O Governo Regional da Madeira promove a qualidade das empresas de animação turística, mediante a atribuição de menções distintivas de qualidade àquelas que atingirem determinados patamares de qualidade ou mediante a emissão de declaração de interesse para o turismo nos termos e nas condições a regulamentar por decreto regulamentar regional.
Artigo 43.º — Menções distintivas de qualidade
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008