- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as empresas de animação turística estão obrigadas a celebrar, nos termos previstos no número seguinte, um seguro adequado a garantir os riscos decorrentes das actividades que pretendem exercer.
- 2 -O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:
- a)Seguro de acidentes pessoais garantindo:
- i)Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;
- ii)Pagamento de um capital de (euro) 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de (euro) 3000, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;
- b)Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:
- i)Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;
- ii)Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;
- c)Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato.
- a)Seguro de acidentes pessoais garantindo:
- 3 -O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.
- 4 -Os montantes mínimos são actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas das finanças e do turismo.
- 5 -Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção Regional do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.
Artigo 46.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 12/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008