- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção Regional do Turismo, à Inspecção Ambiental, ao Corpo de Polícia Florestal, aos vigilantes da natureza, às autoridades policiais e demais autoridades administrativas com competência em razão de matéria.
- 2 -Compete à Direcção Regional do Turismo receber e analisar as reclamações, as participações e os autos de notícia levantados pelos seus serviços e demais entidades fiscalizadoras, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
- 3 -Compete ao director regional do Turismo instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 4 -No caso de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo da competência do director regional de Transportes Terrestres a instauração dos processos e a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 49.º — Competências
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008