- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 25 000 o exercício de actividades de animação turística por entidade que não disponha de qualquer licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -No caso de se tratar de pessoa singular, os montantes previstos no número anterior são reduzidos para (euro) 500 e (euro) 3700, respectivamente.
Artigo 51.º — Contra-ordenação por falta de licenciamento
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008