- 1 -As empresas de animação turística já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se licenciadas nos termos ora previstos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior dispõem do prazo de 60 dias para se adaptarem às normas aprovadas pelo presente diploma e procederem à respectiva regularização.
Artigo 55.º — Empresas de animação turística existentes
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008