- 1 -Consideram-se empresas de animação turística as sociedades comerciais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou cooperativas que tenham por objecto a exploração de actividades de recreio ou lazer, culturais, desportivas, dirigidas predominantemente à ocupação dos tempos livres dos turistas, permitindo-lhes desfrutar dos recursos turísticos da Região Autónoma da Madeira e que exerçam a sua actividade nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Apenas as entidades licenciadas como empresas de animação turística podem exercer actividades de animação turística, salvo o disposto nos artigos seguintes.
- 3 -As empresas de animação turística, licenciadas para determinado tipo de actividades, que pretendam exercer outro tipo de actividades de animação turística estão isentas de novo licenciamento, mas devem solicitar a autorização à Direcção Regional do Turismo.
Artigo 6.º — Empresas de animação turística
Vigente desde: 12/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2008