- 1 -As associações, clubes, serviços públicos, instituições particulares de solidariedade social, mutualidades, misericórdias e entidades análogas podem exercer actividades de animação turística, dirigidas à ocupação dos tempos livres dos turistas, desde que cumpram as normas previstas no presente diploma, nomeadamente quanto ao licenciamento.
- 2 -Os inscritos marítimos da Região Autónoma da Madeira, que exerçam a sua actividade profissional na pesca, podem exercer a actividade de pesca-turismo com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.
- 3 -O exercício da actividade de pesca-turismo será regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das pescas.
Artigo 9.º — Outras entidades
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008