- 1 -Constituem receitas do IDRAM, IP-RAM:
- a)As dotações provenientes do Orçamento da Região;
- b)As percentagens do produto líquido de exploração dos concursos e de apostas mútuas, previstas na legislação aplicável;
- c)As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidas por qualquer tipo de entidade;
- d)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- e)O produto líquido da venda de publicações;
- f)Outras receitas ou taxas cobradas pela prestação de serviços ou cedência de instalações desportivas;
- g)Os saldos das contas dos anos findos;
- h)As multas e coimas destinadas ao IDRAM, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável;
- i)As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que, por lei, lhe sejam atribuídas;
- j)O produto líquido da venda de quaisquer bens dispensáveis ao seu funcionamento;
- l)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, contrato ou outro título revertam para o IDRAM, IP-RAM.
- 2 -Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à actividade desportiva transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009