- 1 -A concessão de apoio financeiro pelo IDRAM, IP-RAM é titulada por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, celebrados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo são aprovados pelo presidente, devendo ser submetidos à homologação do membro do Governo da tutela quando o seu montante ultrapassar o valor que aquele tem competência para autorizar.
Artigo 16.º — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 04/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2009