- 1 -São atribuições do IDRAM, IP-RAM:
- a)Propor medidas em matéria desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;
- b)Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;
- c)Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;
- d)Dar parecer sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;
- e)Promover medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes e demais agentes inseridos no sistema desportivo regional;
- f)Implementar mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;
- g)Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;
- h)Manter actualizado o atlas desportivo da Região;
- i)Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da RAM.
- 2 -Compete ainda ao IDRAM, IP-RAM exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
- 3 -O IDRAM, IP-RAM, de forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009