- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo v e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade, fixadas em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela autoridade ambiental nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 3 -O operador deve enviar à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 100.º — Orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas a emissões
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010