Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Objecto
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas
Planos e programas isentos
Planos e programas excluídos de avaliação ambiental
Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente
Qualificação de um plano ou programa como susceptível de produzir efeitos significativos sobre o ambiente
Cumulatividade e precedência da decisão
Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas
Relatório ambiental
Consultas
Consultas de Estados membros da União Europeia
Aprovação e declaração ambiental
Avaliação e controlo
Articulação da avaliação ambiental com a avaliação de impacte ambiental
Projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental
Instalações sujeitas a licença ambiental
Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma:
Registo das emissões e transferências de poluentes
As actividades constantes do anexo vi do presente diploma estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes, nos termos do capítulo v do título iii do presente diploma.
Projectos isentos
Entidades intervenientes
Entidade licenciadora ou competente para a autorização
Autoridade ambiental
Comissão de avaliação
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcionamento dos regimes previstos no presente diploma e formular recomendações e emitir pareceres nas matérias que considere relevantes para a melhoria do seu desempenho.
Fases do processo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental
Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e licenciamento ambiental
Informação a fornecer pelo proponente
Conceitos base
Objectivos da avaliação de impacte ambiental
São objectivos fundamentais da avaliação de impacte ambiental:
Critérios para sujeição extraordinária a avaliação de impacte ambiental
Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental
Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental
Estrutura do estudo de impacte ambiental
Elaboração do estudo de impacte ambiental
Conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental
Resumo não técnico
Conformidade do EIA
Avaliação técnica
Parecer final e proposta de declaração de impacte ambiental
Conteúdo
Competência e prazos
Indeferimento tácito
Força jurídica
Caducidade
Objectivos
Após a emissão da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:
Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução
Apreciação técnica do RECAPE
Parecer final do RECAPE
Monitorização
Auditorias
Acompanhamento público da pós-avaliação
Incidências ambientais sobre áreas sensíveis
Conteúdo da avaliação de incidências ambientais
Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos
Objectivo do licenciamento
Instalações sujeitas a licença ambiental
Alterações da instalação
Pedido de licença ambiental
Conformidade do pedido de licença
Avaliação técnica e parecer final
Decisão
Conteúdo da licença ambiental
Controlo de emissões e prevenção de acidentes graves
Renovação da licença ambiental
Caducidade da licença ambiental
Instalações abrangidas
Obrigações do operador
O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
Pedido de dispensa
Valores limite de emissão
Melhores técnicas disponíveis
Na determinação das melhores técnicas disponíveis devem ser tomados em consideração os critérios a seguir indicados, bem como os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção:
Estabelecimentos abrangidos
Obrigações do operador
O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Medidas técnicas complementares
Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade
Estabelecimentos de nível superior de perigosidade
Plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas
Elaboração do relatório de segurança
Aprovação do relatório de segurança
Procedimento
Reexame do relatório de segurança
Revisão do relatório de segurança
Auditoria ao sistema de gestão de segurança
Planos de emergência
Planos de emergência internos
Planos de emergência externos
Informação sobre as medidas de autoprotecção
Estabelecimentos de «efeito dominó»
Obrigações do operador em caso de acidente
Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
Sistema de inspecção
Proibição de funcionamento
Actividades abrangidas
Obrigações do operador
O operador assegura que os estabelecimentos ou instalações sujeitos a licença ambiental cumprem os valores limite de emissão de gases com efeito de estufa aplicáveis, fixados na respectiva licença, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares em vigor.
Coordenação regional do regime de comércio de licenças
Obrigatoriedade de título de emissão de gases com efeito de estufa
Os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do anexo v de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa, emitido pela autoridade ambiental.
Título de emissão de gases com efeito de estufa
O operador do estabelecimento apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa, que inclui os elementos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma.
Condições e conteúdo do título de emissão
Modificação das instalações
Orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas a emissões
Verificação das emissões
Informações a incluir no registo
O registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre:
Obrigações do operador
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, o operador da instalação deve assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:
Responsabilidade pela informação
A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:
Acesso à informação
A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.
Participação pública
Audiências públicas
Relatório da consulta pública
Princípio geral
Divulgação
Responsabilidade pela divulgação
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo.
Prazo de divulgação
Modalidades de divulgação
Consulta recíproca
Sempre que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afecta aos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Projectos com impactes noutros Estados membros da União Europeia
Participação em procedimentos de outros Estados membros da União Europeia
Apresentação de documentos
Relatório único
Taxas
Fiscalização e inspecção
Penalizações por emissões excedentárias
Entidade competente
Classificação das contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Reposição da situação anterior à infracção
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete ao inspector regional do ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.
Acesso à justiça
O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, nos termos gerais de direito.
Tutela graciosa e contenciosa
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental.
Regime transitório
Aplicação de regimes especiais
As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo iv, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.
Intercâmbio de informação e cooperação
Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 22.º do presente diploma, fazer o intercâmbio de informação com as entidades nacionais e comunitárias no âmbito do presente diploma.
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional e regional.
Aplicação de legislação
Na aplicação do disposto nos artigos 4.º a 11.º e 22.º a 39.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, é tido em conta o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Projectos abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental independentemente das suas dimensões ou localização, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO II
Projectos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental em função das suas dimensões e localização, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
(ver documento original)
ANEXO III
Categorias de actividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 do artigo 16.º e a) do artigo 17.º
Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.
ANEXO IV
Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, abrangidos pela obrigação de avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas e) do n.º 1 do artigo 16.º e b) do artigo 17.º
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
(ver documento original)
Notas
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;
Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte iii, subsecção 38.2).
Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;
Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;
Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;
e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
Refere-se ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;
Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;
e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.
Refere-se:
Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;
Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.
Factores internacionais de toxicidade equivalente
ITEF - International Toxic Equivalent Factors (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)
(ver documento original)
(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.
(3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.
Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na parte 1
(ver documento original)
Notas
Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de Agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado;
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente diploma, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente diploma, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.
As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente diploma. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente diploma.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ...for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente diploma é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
As disposições pertinentes do presente diploma aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.
ANEXO V
Estabelecimentos sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa, abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas f) do n.º 1 do artigo 16.º e c) do artigo 17.º
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
(ver documento original)
ANEXO VI
Categorias de actividades referidas no artigo 18.º
Notas técnicas
Categorias de actividades
Poluentes
(ver documento original)
ANEXO VII
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 69.º
Atmosfera
Água
ANEXO VIII
Dados e informações a constar dos planos de emergência, a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º
ANEXO IX
Elementos da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º
ANEXO X
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 98.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono - as emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos - os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição - a medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A) Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo v realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO XI
Critérios de verificação referidos no artigo 101.º
I -Princípios gerais
II -Metodologia
Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.
O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.
ANEXO XII
Operações de eliminação e de valorização de resíduos
D1 - Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6 - Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
D9 - Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
R1 - Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.
R2 - Recuperação/regeneração de solventes.
R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
R5 - Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R6 - Regeneração de ácidos ou de bases.
R7 - Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
R8 - Recuperação de componentes de catalisadores.
R9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R10 - Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.
R11 - Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).
ANEXO XIII
Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º
I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.
Um morto;
Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;
Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;
1 ha ou mais de um lago ou lagoa;
2 ha ou mais de um delta;
2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:
1 ha ou mais.
Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhões de euros.
II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da autoridade ambiental, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.