- 1 -No prazo de cinco dias, contados da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º ou o n.º 6 do artigo 59.º do presente diploma, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do proponente;
- b)Identificação e localização do projecto;
- c)Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental e, caso aplicável, a licenciamento ambiental;
- d)Indicação que o projecto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;
- e)Indicação dos documentos que integram o procedimento de avaliação de impacte ambiental, designadamente o projecto, o estudo de impacte ambiental e o resumo não técnico e, caso aplicável, a informação constante do pedido de licença ambiental referida no artigo 58.º do presente diploma;
- f)Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o respectivo procedimento, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;
- g)Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
- h)Identificação da autoridade ambiental;
- i)Identificação da entidade competente para emitir a declaração de impacte ambiental;
- j)Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental;
- k)Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;
- l)Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;
- m)Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;
- n)Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projecto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da declaração de impacte ambiental e da licença ambiental, quando aplicável;
- o)Prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental nos termos previstos no presente diploma;
- p)Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.
- 2 -A consulta pública tem a seguinte duração:
- a)30 dias, quanto a projectos previstos no anexo i;
- b)20 dias, para outros projectos.
- 3 -O público interessado, na acepção do presente diploma, é titular do direito de participação nos procedimentos previstos no presente diploma.
- 4 -Compete à autoridade ambiental decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.
- 5 -A consulta pública pode incluir audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.
- 6 -Os documentos objecto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 109.º do presente diploma.
Artigo 106.º — Participação pública
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010