- 1 -No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, o presidente da comissão de avaliação envia à autoridade ambiental o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.
- 2 -A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a recepção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.
Artigo 108.º — Relatório da consulta pública
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010