Sempre que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afecta aos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.
Artigo 114.º — Consulta recíproca
Vigente desde: 15/11/2010
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