- 1 -Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado membro sobre um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação susceptível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objecto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projecto possa interessar.
- 2 -Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento de modo a serem considerados na respectiva decisão final.
- 3 -A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 109.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
Artigo 116.º — Participação em procedimentos de outros Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010