- 1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Ocorrendo o indeferimento tácito previsto no n.º 7 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 61.º pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 129.º — Tutela graciosa e contenciosa
Vigente desde: 15/11/2010
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