- 1 -O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projectos, instalações e estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respectivos prazos ou até ao momento da respectiva substituição:
- a)As declarações ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho;
- b)As declarações de impacte ambiental emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
- c)As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
- d)As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
- e)Os títulos de emissão de gases de efeito de estufa emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho.
- 2 -As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º do presente diploma aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e alterações subsequentes, e do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.
- 3 -Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, são reexaminados e revistos nos termos previstos no presente diploma.
- 4 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de relatório de segurança por força do disposto no presente diploma submete o mesmo a aprovação da autoridade ambiental, nos termos do artigo 79.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 5 -Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto no número anterior, a autoridade ambiental, na sequência de não aprovação, pode propor aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.
- 6 -O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de plano de emergência interno por força do disposto no presente diploma apresenta o mesmo à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, nos termos do artigo 85.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
- 7 -O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo por força do disposto no presente diploma fornece as mesmas, nos termos do artigo 86.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 131.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010