- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.
- 2 -Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no n.º 1 através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual.
- 3 -Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual as publicita no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 14.º — Avaliação e controlo
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010