- 1 -O estudo de impacte ambiental e todos os elementos relevantes para a avaliação do impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.
- 2 -Recebidos os documentos, a autoridade ambiental nomeia, no prazo máximo de cinco dias, a comissão de avaliação, prevista no artigo 23.º do presente diploma, à qual submete o estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, para apreciação técnica.
- 3 -A comissão de avaliação deve, no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção da documentação pela autoridade ambiental, emitir parecer sobre a sua conformidade com o disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 58.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, com a respectiva deliberação.
- 4 -A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correcção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 5 -Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento.
- 6 -A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade a que se refere o n.º 3 no prazo de cinco dias contados a partir da recepção do parecer da comissão de avaliação e notifica o proponente e a entidade licenciadora.
- 7 -A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.
Artigo 37.º — Conformidade do EIA
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010