- 1 -A declaração de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.
- 2 -A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respectivo estudo de impacte ambiental.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.
- 4 -A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 44.º — Caducidade
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010