- 1 -O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na declaração de impacte e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.
- 2 -A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
- 3 -O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na declaração de impacte ambiental, ou, na sua falta, no estudo de impacte ambiental, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo:
- a)Âmbito do relatório, nomeadamente os factores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;
- b)Relação entre os resultados e o estabelecido no estudo de impacte ambiental, na declaração de impacte ambiental e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;
- c)Referência à adopção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização e calendarização da adopção de medidas em função dos resultados da monitorização;
- d)Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização;
- e)Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;
- f)Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projecto ou do ambiente exógeno ao projecto;
- g)Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada factor ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;
- h)Comparação dos resultados obtidos com as previsões efectuadas no estudo de impacte ambiental, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;
- i)Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;
- j)Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desactivação de medidas já adoptadas;
- k)Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.
Artigo 49.º — Monitorização
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010