- 1 -Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são os aplicáveis no ponto de rejeição, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.
- 2 -Em caso de libertação indirecta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão do estabelecimento ou instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções dos seus usos.
- 3 -Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as substâncias poluentes constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 69.º — Valores limite de emissão
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010