- 1 -O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações para a sua preparação que sejam definidas pela autoridade ambiental e tem o seguinte conteúdo mínimo:
- a)A identificação das organizações relevantes envolvidas na sua elaboração;
- b)O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento;
- c)Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem observar os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior.
- d)Apresentação da zona circundante do estabelecimento:
- i)Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados climáticos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
- ii)Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
- iii)Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
- e)Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;
- f)Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;
- g)Descrição das substâncias perigosas:
- i)Inventário das substâncias perigosas, que deve incluir a identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry), número CAS (Chemical Abstract Service) ou número CE (European List of Notified Chemical Substances - ELINCS) e a quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;
- ii)Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;
- iii)Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis;
- h)Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:
- i)Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;
- ii)Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;
- iii)Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações;
- i)Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:
- i)Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- ii)Organização do sistema de alerta e de intervenção;
- iii)Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;
- iv)Síntese dos elementos referidos nas subalíneas anteriores necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 85.º do presente diploma;
- j)Outros elementos tidos pelo operador como relevantes.
- 2 -O relatório de segurança deve:
- a)Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;
- b)Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;
- c)Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;
- d)Demonstrar que foram elaborados planos de emergência internos;
- e)Demonstrar que foram apresentados à respectiva câmara municipal os elementos necessários à elaboração do plano de emergência externo;
- f)Assegurar que foram remetidas às autoridades competentes, às entidades coordenadoras do licenciamento ou da autorização da actividade e às câmaras municipais as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.
- 3 -Os estudos de segurança, os relatórios ou partes de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas todas as exigências do presente diploma.
Artigo 78.º — Elaboração do relatório de segurança
Vigente desde: 15/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A
- Artigo 136.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A