- 1 -Os planos de emergência internos são elaborados pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade de acordo com o estabelecido no presente diploma e apresentados à autoridade ambiental, aquando do pedido de licença ambiental, e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:
- a)Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;
- b)Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;
- c)No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O operador consulta os trabalhadores bem como o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da actualização do plano de emergência interno.
- 3 -A autoridade ambiental e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores podem formular orientações vinculativas quanto ao plano de emergência interno.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 88.º do presente diploma, o operador realiza exercícios de simulação do plano de emergência interno com uma periodicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados à autoridade ambiental e aos corpos de bombeiros da área do estabelecimento com uma antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Os relatórios dos exercícios de simulação previstos no número anterior devem ser remetidos à autoridade ambiental no prazo de 30 dias após a sua realização.
- 6 -O plano de emergência interno é actualizado previamente à introdução de uma alteração substancial, devendo o operador remeter os elementos pertinentes à autoridade ambiental e aos Serviços Regionais de protecção civil, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.
- 7 -O plano de emergência interno é revisto e se necessário actualizado sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
- 8 -O operador envia ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores o resultado da revisão do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que o operador esteja obrigado a proceder à mesma.
Artigo 85.º — Planos de emergência internos
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010