- 1 -Incumbe à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e às câmaras municipais, no âmbito das respectivas competências:
- a)Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos;
- b)Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sempre que necessário;
- c)Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e longo prazos se revelem necessárias;
- d)Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.
- 2 -Incumbe ainda à autoridade ambiental comunicar à autoridade nacional competente, logo que possível, a ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias perigosas que se enquadre nos critérios do anexo xiii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e enviar as seguintes informações:
- a)Nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente;
- b)Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;
- c)Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;
- d)Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;
- e)Resultado da análise das informações apresentadas pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º e das recomendações formuladas.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades que sejam competentes em razão da matéria.
Artigo 90.º — Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010