- 1 -A autoridade ambiental emite o título de emissão de gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases constantes do anexo v para uma parte ou para a totalidade de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo x.
- 2 -O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.
- 3 -O título de emissão de gases com efeito de estufa deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome e endereço do operador;
- b)Descrição das actividades e emissões da instalação;
- c)Indicação dos requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;
- d)Indicação das regras de comunicação de informações;
- e)Indicação da obrigação de devolver à autoridade ambiental licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 101.º do presente diploma, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.
- 4 -O modelo do título de emissão, a anexar à licença ambiental, é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e energia.
Artigo 98.º — Condições e conteúdo do título de emissão
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010