Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012
Alteração
Os artigos 2.º, 7.º e 16.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Constituem objectivos do PROMEDIA II:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apoio especial à produção.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
- 3 -...
Artigo 16.º
Apoio especial à produção
- 1 -O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:
- a)Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
- a)60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012.
A realidade comunicacional mundial, nacional e regional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o destinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer meio de comunicação social.
Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na imprensa regional e local açoriana e a proliferação de novas estações de rádio, na sequência do concurso para atribuição de frequências que se encontravam disponíveis em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação social açoriana nos últimos anos.
Tendo em conta que grande parte desses órgãos de comunicação social são órgãos de difusão local de informação, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica.
A comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região no contexto nacional e internacional.
Impulsionar a expansão dos meios de comunicação social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciativas específicas de interesse regional relevante no que diz respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje importantes elementos catalisadores desse mesmo processo de consolidação autonómica.
Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e considerando a persistência das carências já então existentes por parte da comunicação social privada da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que respeita à modernização tecnológica, à difusão informativa e qualificação profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.
Por outro lado, a experiência com a execução do anterior enquadramento legislativo e a evolução permanente das realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privada e à procura de agilização procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Objecto
O presente diploma estabelece o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA II.
Objectivos
Constituem objectivos do PROMEDIA II:
Âmbito
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
Requisitos
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais e as iniciativas:
Prazo de vigência
O PROMEDIA II vigora no quadriénio de 2009-2012.
Cobertura de encargos
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza.
Conteúdo
Apoio
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Apoio
Conteúdo
O apoio à valorização profissional dos agentes de comunicação social visa a comparticipação em acções ou iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências ou qualificações necessárias à produção jornalística.
Apoio
Apoio
Apoio especial à produção
Regulamentação
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.
Instrução da candidatura
O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta do decreto regulamentar referido no artigo anterior.
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura efectiva-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Indeferimento
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
Limites às candidaturas à modernização
Caducidade do apoio
Para efeitos de pagamento, os recibos comprovativos dos montantes candidatados aos apoios devem ser remetidos à entidade competente até 30 de Setembro de cada ano, sob pena de caducidade do despacho de aprovação da candidatura.
Menção obrigatória
As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA II.
Parecer prévio
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise de candidaturas.
Composição da comissão
Relatório anual
Compete à comissão mencionada no artigo anterior a elaboração de um relatório anual detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução, os seus destinatários e o impacte geral do programa no sector.
Dispensa do exercício efectivo de funções
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito.
Âmbito
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
Disposição transitória
O processamento financeiro das candidaturas aprovadas e referentes a despesas executadas no 3.º e 4.º trimestres do ano de 2008, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, é feito ao abrigo do Plano da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.