Os artigos 2.º, 7.º e 16.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Constituem objectivos do PROMEDIA II:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apoio especial à produção.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, só transitam para o ano financeiro seguinte as despesas relativas a apoios à difusão e do apoio especial à produção que, em qualquer dos casos, respeitem ao último trimestre do ano em que a candidatura foi aprovada.
- 3 -...
Artigo 16.º
Apoio especial à produção
- 1 -O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:
- a)Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
- a)60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.