O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, PROMEDIA II - II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada para o quadriénio 2009-2012.
A realidade comunicacional mundial, nacional e regional é, hoje, cada vez mais marcada pela premência do tempo e pela necessidade de comunicar, mas também interagir, de forma cada vez mais directa, e fazendo uso das mais avançadas plataformas tecnológicas, com o destinatário final da notícia. Nesse contexto a modernização tecnológica e a valorização dos profissionais são pilares essenciais de afirmação e desenvolvimento de qualquer meio de comunicação social.
Ao nível regional, o aparecimento de novos títulos na imprensa regional e local açoriana e a proliferação de novas estações de rádio, na sequência do concurso para atribuição de frequências que se encontravam disponíveis em alguns concelhos, marcou a realidade da comunicação social açoriana nos últimos anos.
Tendo em conta que grande parte desses órgãos de comunicação social são órgãos de difusão local de informação, a sua gestão diária é marcada por algumas dificuldades económicas decorrentes dos mercados limitados onde se integram e da correspondente e diminuta massa crítica.
A comunicação social é, numa região insular e marcada pela descontinuidade geográfica como a nossa, um instrumento fundamental de fomento da coesão territorial e identitária, ao mesmo tempo que pode auxiliar de forma decisiva o processo da afirmação e divulgação da Região no contexto nacional e internacional.
Impulsionar a expansão dos meios de comunicação social nas chamadas ilhas de coesão e promover iniciativas específicas de interesse regional relevante no que diz respeito à Região e às suas comunidades constituem hoje importantes elementos catalisadores desse mesmo processo de consolidação autonómica.
Assim, tendo em conta a caducidade do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, e considerando a persistência das carências já então existentes por parte da comunicação social privada da Região Autónoma dos Açores, designadamente no que respeita à modernização tecnológica, à difusão informativa e qualificação profissional dos agentes de comunicação social, sentiu-se a necessidade de criar um II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada.
Por outro lado, a experiência com a execução do anterior enquadramento legislativo e a evolução permanente das realidades económicas, sociais, laborais e tecnológicas, aconselham à adopção de alterações e ajustamentos aos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privada e à procura de agilização procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: