- 1 -O apoio especial à produção consiste na comparticipação mensal de 20 % dos custos relativos a:
- a)Consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)Comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
- 2 -Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo a comparticipação mensal referida no número anterior corresponde a:
- a)60 % do consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão;
- b)40 % de comunicações telefónicas em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
Artigo 16.º — Apoio especial à produção
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011