- 1 -Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 5000 ou (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A danificação, destruição ou alteração por qualquer forma dos meios de sinalização previstos no presente diploma;
- b)O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 3 do artigo 9.º;
- c)O incumprimento do disposto nos artigos 10.º e 14.º
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 4000 ou (euro) 45 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O incumprimento das regras de utilização dos percursos pedestres estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;
- b)A divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação;
- c)A dificultação, por qualquer meio, da utilização dos percursos pedestres.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 16.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 03/07/2012
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