Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante designados por percursos.
Classificação
Sinalização
Painéis informativos
Os painéis informativos são colocados nos extremos de cada percurso, contendo, designadamente:
Sinalética auxiliar
A sinalética auxiliar é colocada nos locais em que se justifique, de forma a facilitar a progressão e a orientação dos utentes, indicando, entre outros:
Modelos
Os modelos da sinalização dos percursos pedestres são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Utilização
Promotores
Consideram-se promotores de percursos pedestres as entidades, públicas ou privadas, que proponham a sua classificação oficial.
Manutenção
Encerramento do percurso
Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
Competências da Comissão de Acompanhamento
Responsabilidade
Informação ao público
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direções regionais competentes em matéria de turismo, ambiente e recursos florestais.
Regime sancionatório
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, salvo quando os promotores do trilho onde ocorreu a infração não integrem a administração regional autónoma e sejam responsáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, situação em que se destina 50 % do produto das coimas para a Região e 50 % para o promotor.
Percursos existentes
O presente regime aplica-se aos percursos classificados existentes e aos protocolos vigentes, os quais devem ser revistos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
A manutenção dos percursos pedestres classificados existentes na data de entrada em vigor do presente diploma é da responsabilidade da administração regional autónoma, sendo competência do departamento competente em matéria de ambiente os abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do departamento competente em matéria de turismo os restantes.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/A, de 10 de abril.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.