O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, salvo quando os promotores do trilho onde ocorreu a infração não integrem a administração regional autónoma e sejam responsáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, situação em que se destina 50 % do produto das coimas para a Região e 50 % para o promotor.
Artigo 18.º — Destino das coimas
Vigente desde: 03/07/2012
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Em vigor desde 03/07/2012