A manutenção dos percursos pedestres classificados existentes na data de entrada em vigor do presente diploma é da responsabilidade da administração regional autónoma, sendo competência do departamento competente em matéria de ambiente os abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do departamento competente em matéria de turismo os restantes.
Artigo 20.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/07/2012
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Em vigor desde 03/07/2012