- 1 -A utilização de percursos pedestres rege-se pelas normas aplicáveis às reservas florestais e às áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores nas quais estejam, eventualmente, integrados e, na sua ausência, pelas normas constantes do presente diploma e de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente.
- 2 -A classificação oficial dos percursos pedestres deve referir as condições da utilização dos percursos, designadamente:
- a)Os veículos habilitados a circular e velocidades admitidas;
- b)As interdições decorrentes do disposto no n.º 1.
Artigo 7.º — Utilização
Vigente desde: 03/07/2012
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