- 1 -O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, subsequente à sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas e os serviços criados nos termos dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/11/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/2012