- 1 -O regime de liberação da caução previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de aquisição de serviços referidos no artigo anterior, que tenham sido celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, bem como aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do mencionado Código dos Contratos Públicos e respetivo diploma de adaptação à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O regime de redução do valor da caução previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, bem como aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do mencionado Código dos Contratos Públicos e respetivo diploma de adaptação à Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto.
- 4 -O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos nos nºs 1 e 2, celebrados ou a celebrar até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 2º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2013