- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, a caução e seus reforços, decorrido o prazo de um ano contado da data da receção provisória total ou parcial da obra, poderão, a solicitação do empreiteiro, ser liberados, respetivamente, na totalidade ou na proporção dos trabalhos recebidos, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -É condição da liberação a inexistência de defeitos da obra, da responsabilidade do empreiteiro, que afetem a sua regular funcionalidade em condições normais de exploração, operação ou utilização para os fins a que se destina.
- 3 -No caso de receções provisórias parciais, o empreiteiro pode prevalecer-se, uma ou mais vezes, da faculdade de pedir a liberação da caução e seus reforços, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de maio, mediante solicitação do empreiteiro, a caução e seus reforços podem ser liberados, uma vez decorrido o prazo de um ano, contado da data da receção provisória total, observado o resultado do inquérito administrativo e a condição prevista no nº 2.
- 5 -Nos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas de obras públicas, a caução poderá ser liberada, a solicitação do cocontratante ou adjudicatário, após completar um ano, seguido ou interpolado, de efetiva prestação de serviços, na proporção das prestações realizadas, podendo o mesmo prevalecer-se dessa faculdade com a periodicidade anual.
- 6 -Nos contratos de elaboração de projetos de obras públicas, a caução poderá ser liberada, a solicitação do cocontratante ou adjudicatário, na proporção da execução financeira do contrato, uma vez aprovados, pela entidade pública, os documentos que integram cada uma das suas fases.
- 7 -É condição de liberação da caução prevista nos nºs 5 e 6, o cumprimento das obrigações e prazos contratuais exigíveis à data do pedido de liberação.
Artigo 3º — Liberação da caução
Vigente desde: 10/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2013