- 1 -A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa privada está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento.
- 2 -O valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa privada é fixado por portaria conjunta a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
- 3 -O pagamento da taxa é prévio à apresentação do requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier a ser arquivado antecipadamente.
- 4 -A receita gerada pela cobrança da taxa referida nos números anteriores constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017