- 1 -A proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
- 2 -A homologação da proposta é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo de trinta dias a contar da deliberação da Comissão.
- 3 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação, pode determinar o arquivamento do procedimento quando se verifiquem razões que inviabilizem a conclusão do processo ou, no caso de procedimento iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação, sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos trabalhos.
- 4 -A comissão de delimitação pode ainda determinar a todo o tempo o arquivamento antecipado do procedimento com fundamento em clarificação entretanto obtida, nomeadamente por decisão judicial.
- 5 -A decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo.
Artigo 8.º — Homologação e arquivamento
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017