- 1 -O PRAC encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas de natureza estratégica definidos nesses planos.
- 2 -Nos processos de elaboração de outros planos setoriais que, pela sua natureza e temática específicas, possam ter implicações ao nível da mitigação ou adaptação às alterações climáticas, deve ser assegurada a devida compatibilização e articulação com o PRAC.
- 3 -Os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território devem garantir a compatibilização com as medidas e objetivos previstos no PRAC, assegurando a inexistência de disposições regulamentares, orientações, intervenções ou usos que conflituem com o mesmo.
- 4 -Atento ao disposto no número anterior e no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território que se encontrem em fase de elaboração, revisão ou alteração, à data de entrada em vigor do presente diploma, devem promover a salvaguarda dos objetivos e medidas previstos no presente diploma e no PRAC.
- 5 -Os planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território que se encontrem em vigor, devem, através da sua revisão ou alteração, promover a salvaguarda das medidas e objetivos do presente diploma e do PRAC, no prazo máximo de três anos.
- 6 -No âmbito do acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração dos planos especiais, intermunicipais e municipais do território, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território assegura a necessária compatibilização com os objetivos e medidas contidos no presente diploma e no PRAC.
Artigo 5.º — Compatibilização e adaptação
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019