- 1 -A SINAGA, S. A., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, aos serviços públicos com necessidades de recursos humanos, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público previstos no número anterior, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à data da celebração, pelos trabalhadores da SINAGA, S. A., de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a administração pública regional, na sequência dos procedimentos concursais a que se refere o artigo 8.º
Artigo 11.º — Cedência de interesse público
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021