- 1 -O CJA reúne em plenário, ordinariamente, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um número não inferior a 60 % dos conselheiros.
- 2 -Das reuniões referidas no número anterior é lavrada ata, a assinar pelo presidente do CJA, constante de livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
- 3 -Das atas referidas no número anterior são tiradas cópias, as quais são distribuídas pelos membros do CJA.
- 4 -O plenário tem as seguintes funções:
- a)Eleger as comissões especializadas permanentes;
- b)Aprovar e modificar o regulamento interno;
- c)Dar cumprimento às competências e funções constantes dos artigos 14.º e 15.º
Artigo 17.º — Plenário
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023