- 1 -Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios resultantes dos apoios a atribuir no âmbito do presente diploma, as associações juvenis são reconhecidas pela direção regional competente em matéria de juventude, mediante inscrição no RAAJ.
- 2 -Só podem ser reconhecidas, nos termos previstos no número anterior, as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares e com observância do disposto no artigo 26.º
- 3 -Para efeitos de reconhecimento nos termos previstos no n.º 1, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para a direção regional competente em matéria de juventude cópia do documento constitutivo, dos respetivos estatutos e da respetiva declaração de início de atividade.
- 4 -A direção regional competente em matéria de juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis, nos termos do presente diploma.
Artigo 30.º — Reconhecimento das associações juvenis
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023