- 1 -A direção regional com competência em matéria de juventude organiza o RAAJ, nos termos do disposto no presente artigo.
- 2 -O RAAJ visa identificar, de entre as formas organizadas de participação juvenil seguintes, aquelas que são consideradas elegíveis, por parte da direção regional com competência em matéria de juventude, para efeitos dos programas de apoio ao associativismo:
- a)As associações juvenis e respetivas federações;
- b)As associações de carácter juvenil;
- c)As associações de estudantes dos ensinos básico, secundário, profissional e ensino superior e respetivas federações;
- d)As organizações nacionais com representatividade na RAA e com provada atividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts, pela World Organization of the Scouts Movement e pela The World Federation of Independent Scouts;
- e)Os grupos informais de jovens.
- 3 -A direção regional com competência em matéria de juventude disponibiliza permanentemente, em registo eletrónico, a lista das associações inscritas no RAAJ.
- 4 -A organização e funcionamento do RAAJ são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
Artigo 32.º — Registo Açoriano de Associações de Juventude
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023