- 1 -No âmbito do presente diploma, o Governo Regional deve garantir um sistema de informação aos jovens, na RAA.
- 2 -A constituição, coordenação e acompanhamento do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude.
Artigo 60.º — Sistema de informação aos jovens
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023