- 1 -Sem prejuízo de disposições previstas em programas específicos, a apreciação do mérito e do interesse social das candidaturas aos apoios financeiros a conceder às atividades destinadas aos jovens e suas associações resulta da ponderação dos fatores descritos no presente diploma, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direção regional com competência em matéria de juventude.
- 2 -Quando o número de candidatos o justificar, o diretor regional com competência em matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.
Artigo 69.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 09/08/2023
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