- 1 -Os contratos-programa destinam-se a apoiar projetos específicos ou programas de atividades de instituições, públicas ou privadas, que promovam atividades destinadas aos jovens e que se revistam de relevante interesse para a RAA.
- 2 -Os objetivos e condições dos contratos referidos no número anterior são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
- 3 -Os contratos-programa podem apoiar despesas com aquisição, construção ou arrendamento de instalações, com recursos humanos, aluguer de equipamento, entre outras despesas correntes, desde que devidamente enquadradas pelo projeto ou programa em causa.
- 4 -A celebração de contratos-programa fica condicionada à comunhão de objetivos entre as partes outorgantes, devendo ficar neles explícitos os objetivos dos mesmos, critérios de desempenho e metas a atingir.
- 5 -O Governo Regional pode, através de contrato-programa, contratualizar com uma entidade terceira a gestão integral, incluindo direitos de imagem, publicidade e financiamento dos programas da sua responsabilidade.
- 6 -Os casos omissos resultantes da celebração de contratos-programa são resolvidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude para o efeito.
Artigo 75.º — Contrato-programa
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023