- 1 -As bolsas para ocupação dos jovens destinam-se a indivíduos que pretendam realizar atividades de ocupação de tempos livres integradas em ações de relevante interesse social, ambiental, cultural ou educativo.
- 2 -Podem ainda constituir bolsas de ocupação dos jovens o apoio aos jovens inscritos em programas de integração socioprofissional e de voluntariado.
- 3 -Os tipos de ações a apoiar, assim como as respetivas regras de seleção, são objeto de regulamentação nos termos do artigo 91.º
- 4 -As bolsas referidas nos números anteriores são aplicáveis a todos os programas promovidos pelo Governo Regional, ao abrigo do presente diploma, conforme definido na regulamentação específica de cada programa.
- 5 -São pressupostos gerais de atribuição de bolsas de ocupação dos jovens os seguintes:
- a)Idade compreendida entre os 14 e os 30 anos;
- b)Não exercer ocupação remunerada;
- c)Residir na RAA.
- 6 -Face às características específicas dos programas de apoio aos jovens, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, por despacho, determinar limites etários diferentes dos definidos no número anterior.
Artigo 78.º — Bolsas de ocupação dos jovens
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023